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Intercessão é orar a Deus em favor de outras pessoas, situações ou lugares. É quando alguém se coloca na brecha, como um mediador espiritual, pedindo que Deus intervenha, proteja, restaure, cure, salve ou transforme algo que não diz respeito apenas a si mesmo, mas a outros.
A brecha é fechada — Onde há ataque, pecado ou sofrimento, o intercessor se coloca como muro.
A vontade de Deus é liberada — Intercessão traz o céu para a terra (Mateus 6:10).
Cargas espirituais são movidas — Deus responde quando alguém se levanta para clamar.
Pessoas são alcançadas, mesmo sem saber que alguém ora por elas.
Intercessão é amar alguém tão profundamente que você luta em oração por essa pessoa diante de Deus.
1INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
02:482LOUVOR INTERCESSÓRIO
AULA 1
31:26AULA 2
21:123ASPECTOS DE UM GUERREIRO
AULA 1
30:15AULA 2
22:064EQUIPANDO OS GUERREIROS
AULA 1
29:56AULA 2
34:38AULA 3
32:585INTERCESSÃO PROFÉTICA
AULA 1
28:04AULA 2
19:066BATALHA ESPIRITUAL
AULA 1
31:30AULA 2
38:367ATOS PROFÉTICOS
AULA 1
42:348DANÇA NA BÍBLIA
AULA 1
23:57AULA 2
29:01AULA 3
42:31Como faço minha matrícula?
Quais são os valores dos cursos?
Ao final do curso, recebo certificado?
Há suporte durante o curso?
Os cursos do ITT são reconhecidos pelo MEC?
Preciso fazer parte do Tabernáculo de Davi para estudar no ITT?
O Curso de Teologia Bíblica Ministerial possui avaliações?
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84 avaliações
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Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que entre si celebram as partes:
CONTRATADA: INSTITUTO TEOLÓGICO TABER, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.404.509/0001-30 com sede na Rua João Bettega, 5050, CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, doravante também denominada TABER e ou Instituto.
Pelo presente instrumento, as partes qualificadas, TABER e CONTRATANTE, este na condição de responsável financeiro, por si e pelo ALUNO BENEFICIÁRIO, resolvem, na melhor forma de direito, estabelecerem “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”, mediante as cláusulas e condições descritas e, nas omissões, pela legislação que rege a matéria:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CURSO:
A prestação de serviços ora contratados tem início e término previsto no calendário escolar.
§ 1º CALENDÁRIO ESCOLAR: O calendário escolar poderá, a critério da escola, ser alterado.
§ 2º ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS: Como serviços mencionados na cláusula primeira se entendem os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados à turma ou série coletivamente, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.
§ 3º REGIME ESCOLAR: O CONTRATANTE estará sujeito às normas do Regimento Escolar, que se encontra a sua disposição, e é integrante do MANUAL DO ALUNO recebido via online, QrCode ou por e-mail de aprovação, cujas determinações integram o presente instrumento, para aplicação subsidiária em relação aos casos omissos.
§ 4º - MANUAL DO ALUNO: Ao assinar o presente instrumento, o CONTRATANTE se compromete a aderir, praticar e respeitar TODAS as normas, princípios e valores cristãos, éticos e morais, que nortearão suas condutas, sob os quais se firmam o Regimento Escolar, detalhadamente descritos no MANUAL DO ALUNO.
§ 5º - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS: Não estão incluídos no objeto deste contrato e nem são remunerados pelo preço nele estabelecido: (a)a prestação de serviços facultativos ou opcionais de caráter individual ou coletivo; (b)prestação de serviços de carga horária extra e facultativas; (c)excursões e viagens; (d)prestação de serviços especiais ou de reforço, dependência, adaptação, reciclagem, ensino de disciplinas que não constem na grade curricular, turmas especiais, segunda chamada, exames especiais, transporte escolar, fornecimento de segunda via de documentos e material didáticos de uso individual e/ou coletivo; (e)como também todos aqueles que não integram a rotina da vida acadêmica, os quais terão seus valores e condições de participação comunicados pela direção quando disponíveis.
§ 6º - PRAZO: O presente contrato, referente ao Curso TBM (Teologia Bíblica Ministerial), é celebrado por prazo determinado, ministrado em 10 (DEZ MESES) cada ano.
§ 7º - FORMA: Os serviços serão prestados presencial e por meio remoto (on-line) definido pelo Instituto, sendo que o CONTRATANTE concorda.
§ 8º - OUTROS: Cabe exclusivamente ao TABER a orientação técnica e pedagógica a ser adotada na prestação de serviços educacionais, além de outras providências que as atividades docentes exigem.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
Em contraprestação pelos serviços de ensino prestados, o CONTRATANTE pagará ao TABER pelo curso.
§ 1.º DO PREÇO: O valor do curso será aquele informado ao CONTRATANTE no ato da inscrição, por meio da página oficial de matrícula ou do sistema de pagamento disponibilizado pela CONTRATADA, passando a integrar este contrato para todos os fins de direito.
§ 2.º REAJUSTE: Os valores estabelecidos nesse contrato sofrerão reajuste nos seguintes casos:
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO:
O pagamento poderá ser realizado por uma das seguintes modalidades disponibilizadas no site da CONTRATADA: Pix, Boleto bancário e/ou Cartão de crédito.
Na hipótese de pagamento parcelado, as condições de parcelamento, vencimentos e demais informações financeiras serão aquelas apresentadas e escolhidas pelo CONTRATANTE no momento da contratação, por meio da plataforma de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA:
São condições necessárias para a matrícula do Aluno Beneficiário:
a) Solicitar e ter deferido a matrícula, em período estipulado e divulgado;
b) Efetuar o pagamento do curso;
c) Aderir ao contrato de prestação de serviços educacionais;
d) Não apresentar débitos anteriores (Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, art. 5º).
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO E DO ATRASO NO PAGAMENTO:
§ 1º O não pagamento de qualquer valor devido na forma e no prazo estabelecidos no ato da contratação caracterizará inadimplemento contratual, sujeitando o CONTRATANTE às penalidades previstas neste contrato e na legislação aplicável.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento, poderão incidir multa, juros e atualização monetária, conforme as condições informadas no momento da contratação, sem prejuízo das demais medidas cabíveis para a cobrança do débito.
§ 3º Uma vez verificada e constatada a inadimplência, o Aluno Beneficiário deixa, imediatamente, de receber o material, porventura, remanescente, disponibilizado e oferecido pelo TABER, até que seja efetivada e comprovada a quitação total de todos os valores devidos, e regularizada sua situação junto ao Departamento Financeiro deste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
O TABER se reserva o direito de não renovar a matrícula do Aluno Beneficiário por motivo de indisciplina ou de incompatibilidade com o regime de Instituto, bem como de divergência ou conflito entre os contratantes ou por inadimplência.
Parágrafo Único: Verificando-se ser inverídica qualquer informação prestada pelo Aluno Beneficário ou pelo CONTRATANTE, inclusive em relação a débitos anteriores com o TABER, a matrícula não será renovada e o presente contrato será nulo de pleno direito, e as importâncias recebidas serão para amortização do saldo devedor apurado, devolvendo-se ao CONTRATANTE o valor que sobejar.
CLÁUSULA OITAVA – DA INDENIZAÇÃO
O TABER será indenizado pelo CONTRATANTE por quaisquer danos ou prejuízos que o Aluno Beneficiário venha a causar nos edifícios, instalações, equipamentos ou bens do Instituto.
Parágrafo Único: O TABER não se responsabiliza pela guarda, danos ou extravios de objetos, dinheiros em espécie, documentos ou outros pertences do Aluno Beneficiário, que venham a ser deixados ou esquecidos nas suas dependências, não gerando a seu favor qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL:
O presente contrato poderá ser rescindido antes do seu vencimento:
a) Pelo TABER, por motivo disciplinar dado pelo Aluno Beneficiário, ou outro motivo previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do Aluno Beneficiário, ou de seu responsável com o regime ou filosofia do Instituto;
b) Por acordo entre as partes;
c) Em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações neste instrumento;
d) Não existe transferência de curso;
e) Rescisão só serão efetivadas após a quitação dos débitos em aberto das parcelas vencidas incluída a do mês em que se protocolou o requerimento.
§ 1º O presente contrato poderá ser rescindido pelo TABER, pela falta de frequência às aulas e/ou a não participação nas atividades escolares, sem a comunicação de que trata o caput desta cláusula, não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das parcelas contratadas.
§ 2º Rescindido o contrato, o CONTRATANTE fica automaticamente desvinculado dos Cursos, ressalvada a hipótese de trancamento da matrícula.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO DE DADOS
O CONTRATANTE se obriga a manter seus dados atualizados e comunicar ao TABER as mudanças que houverem, inclusive seu novo domicílio, sempre que houver alteração no mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – USO DE IMAGEM:
O CONTRATANTE, declara para os devidos fins, que autoriza de forma gratuita o uso de sua imagem, em todo e qualquer material entre fotos, vídeos e documentos, para ser utilizadas em campanhas promocionais e institucional, que poderá inclusive ser usado em redes sociais e sites institucionais do TABER, ou de pessoas por ela autorizada. A autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima em território nacional busdoor, cartazes, folder de apresentação, programa de rádio, internet entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO:
O CONTRATANTE declara, expressamente para fins de direito, que em cumprimento ao Art. 2º. da Lei no. 9.870/99 teve acesso antecipado, e no prazo legal, à Proposta de Contrato e ao valor apurado para a contraprestação econômica, por um tempo que lhe permitiu estudar seu conteúdo, concordando com a forma gráfica utilizada e, também, de pleno acordo com todos seus itens cláusulas e condições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
O CONTRATANTE declara neste ato, que todas as informações por ele prestadas, no preâmbulo deste instrumento de contrato, são verdadeiras, sob as penas cominadas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba/PR, para todas e quaisquer questões originadas ou relacionadas com o presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais especial que se apresente.
Assim, por estarem justos e contratados, de pleno acordo com as condições acima, o presente vai assinado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Curitiba, 01 de Fevereiro de 2026